Pular para o conteúdo

Títulos de Crédito: Prazos Prescricionais para Execução

  • por

O artigo 784, do Código de Processo Civil (CPC) elenca alguns títulos executivos, ou seja, documentos que, na posse do credor, permitem o ajuizamento imediato da Execução do devedor.

No presente artigo, estamos a falar do dos cinco títulos de crédito previstos no inciso I, do artigo 747, do CPC, quais sejam a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Cada um deles tem prazo prescricional próprio, dentro do qual se permite a realização do protesto e o ingresso da ação de execução.

Veja-se um resumo sobre cada um dos títulos e seus prazos prescricionais.

Letra de Câmbio:

Possui prazo prescricional de 3 (três) anos a contar da data do vencimento do título, não de sua emissão. Até a data do vencimento, pode-se ajuizar processo de execução contra o devedor principal e seu avalista;

A contar da data do protesto do título, o prazo prescricional é de 1 (um) ano para promover-se a execução contra os coobrigados. Neste último caso, nos referimos são casos em que o portador deseja cobrar o sacador ou aquele que emitiu o título, aqueles que receberam anteriormente e que se comprometeram a pagar em nome deles.

O prazo de 1 (um) ano para execução também é aplicável da data do vencimento para a letra que contenha cláusula “sem despesas”.

Ainda, há prazo prescricional de 6 (seis) meses, a contar do pagamento do título para ação cambiária de regresso por qualquer um dos coobrigados. Ocorre quando um dos endossantes pagou a letra ou foi acionado a pagar, sendo possível na sequência ingressar com a ação perante os outros endossantes e o sacador para cobrar o valor do débito.

Nota Promissória:

Prazo de 3 (três) anos para ajuizar a Execução, a contar do término do prazo legal para apresentação para pagamento ou do prazo fixado no título.

Duplicata:

Prescrição de 3 (três) anos, contados da data do vencimento, para ajuizamento de processo de execução contra o sacado, que é o comprador ou tomador de serviços e nela deu seu aceite. Mesmo prazo contra seus avalistas.

Prazo de 01 (um) ano para o sacador (vendedor ou prestador) ajuizar a ação, contado da data do protesto, ainda que não tenha sido dado o aceite. Vige o mesmo prazo de 1 (um) ano contra os coobrigados endossante e seus avalistas, caso em que cada endossante deixou de ser o credor e passou a ser codevedor do endossatário;

1 (um) ano para ação de regresso contra os coobrigados anteriores, no caso os endossantes que receberam, contados da data do pagamento a eles. Nesse caso, aquele recebeu o título mediante o endosso poderá cobrar daquele que efetivamente recebeu as mercadorias do sacador, ou daqueles que receberam pelo título anteriormente.

Debênture:

Trata-se de um título de crédito menos usual e que tem como prazo prescricional 5 (cinco) anos a contar da extinção das debêntures, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 6.404/76 e em consonância com o prazo também estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Cheque:

Seis meses para Execução, a contar da expiração do prazo de apresentação no banco para pagamento (30 dias mesma praça ou 60 dias em praças diferentes).

Ação de Execução e Procedimento Mais Célere

Neste artigo se está dando destaque exclusivamente aos prazos para ação cambiárias, também conhecidas como execução de título extrajudicial. Ela permite ao credor um processo mais rápido, pelo qual o juiz expede um mandado para pagamento que, sendo descumprido, permite a imediata penhora dos bens do devedor. Para saber mais sobre a penhora dos bens do devedor, clique aqui. (https://www.martinspacheco.adv.br/ferramentas-para-localizacao-de-bens-do-executado/).

Possibilidade de Cobrança Após Escoado o Prazo Prescricional.

Mesmo após decorrido os prazos prescricionais para ajuizamento da execução, ressaltamos que ainda há a possibilidade de o portador do título socorrer-se da ação monitória, que também se trata de um processo mais breve e serve para a cobrança de dívidas escritas em títulos executivos que tenham perdido sua eficácia executiva. Em razão da sua celeridade, a ação monitória é preferível às ações comuns de cobrança.

Por fim, ressalta-se que, para garantir a perspectiva do recebimento do crédito presente nos títulos, é necessário a assessoria jurídica ativa de um advogado, que observará se o título de crédito preencheu os requisitos essenciais exigidos pela lei.

Estas cautelas também são imprescindíveis perante a informatização e avanço tecnológico para o uso dos títulos de créditos digitais, o que requer prontamente uma verificação de sua validade pelo advogado empresarial.

Por fim, também é importante ao advogado estar apto a utilizar-se da melhor estratégia e das ferramentas mais atuais disponíveis para alcançar o patrimônio do devedor.

× Fale Conosco