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SOFRI UM ACIDENTE DE TRABALHO. QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?

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O trabalhador que sofre acidente de trabalho esta amparado pela legislação trabalhista e previdenciária.

Considera-se acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador em decorrência do trabalho, inclusive durante o trajeto de casa para o trabalho.

São três as espécies de acidente de trabalho:

1) Típico: Ocorrido no horário de trabalho, tal como uma queda de andaime;

2) De trajeto: Quando ocorre no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa, à exemplo de um atropelamento.

3) Atípico: Em casos de doença decorrente do trabalho prestado. Podem ser doença ocupacional ou profissional, como por exemplo: adquirir tendinite por movimento repetitivos.

Ocorrido o acidente, o trabalhador deve ser encaminhado ao médico para os primeiros socorros e avaliação. Caso o acidente não tenha ocorrido na empresa, o trabalhador deve comunicar a empresa sobre o acidente, que por sua vez deve emitir a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social no primeiro dia útil após o acidente.

O empregado deve ficar afastado do trabalho, em repouso, pelos dias recomendados pelo médico que o avaliou.

Caso o afastamento recomendado pelo médico seja de até 15 (quinze) dias consecutivos, neste período, o empregador é responsável pelo pagamento do salário integral do trabalhador.

Se o afastamento do trabalhador exceder 15 dias, o mesmo deve ser encaminhado à perícia da Previdência Social, que pode conceder o beneficio do auxílio doença ao trabalhador.

Com a alta médica e o término do afastamento, o acidentado tem estabilidade garantida por 12 meses, contados à partir do encerramento do auxílio-doença. Ou seja, ao longo destes doze meses o empregado somente pode ser dispensado por justa causa. Caso o empregador demita este trabalhador durante o período da estabilidade, este poderá reivindicar indenização correspondente ao período restante para completar os 12 meses.

Além disso, o trabalhador acidentado pode requerer na justiça do trabalho indenização por dano moral, dano material e estético em decorrência do acidente.

a) A indenização pelo dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade do Trabalhador acidentado.

b) A indenização por dano estético será devida sempre quando o acidente ocasionar alguma sequela externa no corpo do trabalhador, por exemplo um dedo amputado.

c) Por fim, a indenização por dano material compreende as despesas que o trabalhador teve que arcar por conta do acidente, tal como consultas médicas, medicamentos e exames. Ainda à titulo de dano material, o trabalhador pode ser indenizado caso o acidente resulte em perda total ou redução da capacidade laboral, quando será feito um calculo considerando sua expectativa de vida, local afetado e grau da redução da capacidade laboral.

 

Autor: João Guilherme Alves Martins, Sócio do Escritório Martins & Thomé Pacheco Advocacia.