Na recuperação de créditos dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDC, é possível proceder-se a penhora do patrimônio das empresas cedentes, dos sócios e dos administradores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos Tribunais de Justiça dos Estados. Isso aumenta a probabilidade de êxito em processos judiciais de recuperação de créditos.
Apesar disso, ainda nos deparamos com devedores solidários que alegam em suas defesas não serem responsáveis pelos títulos inadimplidos, porque, supostamente, os FIDC exercem atividade de factoring.
É um insistente equívoco nas defesas dos devedores. Por isso, o argumento tem sido afastado pelo Poder Judiciário de vários estados, como São Paulo, Paraná e Santa Catarina.
Isto porqueos FIDC atuam no mercado de capitais com securitização de recebíveis. A natureza das suas operações são reguladas pela Resolução 2.907/BC e pela Instrução 356/CVM, muito diferente, portanto, da atividade de factoring.
A distinção jurídica entre atividade financeira e atividade de fomento mercantil (factoring) tem grande importância para os FIDC. A qualidade de agente financeiro permite aos FIDC incluir em seus contratos cláusula em que os cedentes figuram como devedores solidários pelo mero inadimplemento do título cedido.
Melhor dizendo, em razão do inadimplemento do crédito cedido junto ao FIDC, é possível que se cobre judicialmente a empresa cedente, seus sócios ou administradores, com todos os encargos incidentes sobre o débito.
Outro ponto a ser ressaltado é que há jurisprudência favorável aos FIDC, proveniente do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos Recursos Especiais 1.634.958/SP e 1.726.161/SP. Nestes precedentes o STJ decidiu que os FIDC atuam como agentes financeiros, e, por consequência, podem promover a cobrança dos créditos diretamente dos devedores solidários, aqueles cedentes dos títulos (este é chamado crédito pro solvendo).
Destacamos trecho do Recurso Especial n.º 1.726.161, proveniente de Processo de São Paulo:
“2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório – FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação.
3. Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo.
4. Foi apurado pelas instâncias ordinárias que trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia. O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor”.
Vale a pena destacar que o entendimento acima é seguido pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, consequentemente pelos Juízes das Comarcas de cada um dos Estados citados, o que favorece na recuperação de créditos dos FIDC.
Conclui-se, pois, que é juridicamente possível e aconselhável aos FIDC realizarem cessão de crédito pro solvendo, modalidade em que tanto a empresa cedente, seus sócios ou administradores figuram nos contratos de cessão como devedores solidários, nos termos do artigo 296 e artigo 828, ambos do Código Civil.
Em caso de processo de cobrança, execução ou ação monitória, em caso dissolução irregular da empresa ou mera inadimplência, pode ser efetuada a penhora do patrimônio dos cedentes, dos sócios ou dos administradores, todos solidários pelo crédito.