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A defesa contra execuções fiscais, bancárias ou cíveis

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É um problema recorrente em processos de execução fiscais, civis ou trabalhistas, a decretação da penhora de faturamento de empresas (CPC, art. 866 e segs), quase sempre disfarçadas de penhoras de crédito (CPC, art. 855 e segs), quando são modalidades absolutamente distintas.

Como a penhora de “créditos” tem procedimento mais simples, a parte Exequente, detentora do crédito, formula o requerimento e o juiz determina a penhora de “créditos” de algum contrato específico, normalmente aquele mais rentável. O Juiz arbitra percentual de penhora que varia entre 10% a 30% do contrato, critério este que não tem base legal, o que obviamente coloca em risco a própria atividade econômica, pois inviabilizar o pagamento das despesas correntes (funcionários, fornecedores, etc.)

No entanto, nada convence que esta penhora é legal.
Em primeiro aspecto, parece que a prática visa esquivar-se de uma garantia que a Lei estabelece às empresas, de que a penhora do faturamento não afetará a própria atividade econômica.

Em segundo, esta penhora disfarçada ignora os próprios conceitos de crédito, de faturamento e as distinções entre as duas modalidades, já reconhecidas pelo STF: crédito é obrigação no aspecto puramente ativo e não depende mais de contraprestação, enquanto faturamento é todo valor que incorpora ao patrimônio da empresa passando ser utilizado para o desempenho de sua própria atividade.

Em terceiro aspecto, esta forma de atacar o faturamento viola outra garantia, de que a penhora de faturamento é medida subsidiária, somente cabível como última hipótese, quando já comprovado, nos autos, que todas as possibilidades de penhora de bens já foram esgotadas.
Outro ponto importante é o tema 769, do STJ, que determina a suspensão de todas as penhoras de faturamento, no âmbito nacional, em processos de Execução Fiscal.

Caso a empresa esteja sofrendo alguma penhora que afete seu faturamento, mesmo que rotulada como penhora de dinheiro, créditos, penhora on line ou outro nome, é possível o ingresso com medida judicial para declarar nula a penhora, tanto em processos cíveis, tributários (execuções fiscais), quanto trabalhistas ou por dívidas bancárias.

Pedro Rafael Thomé Pacheco

(OAB/PR 45.618).

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