A partir do início da vigência da MP 1.046/2021, em 27 de abril de 2021, como ficam os requisitos para adoção do teletrabalho?
É possível que os empregadores alterem o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como determinem o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
A MP 1.046/2021 também permite a adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
Ainda que o registro prévio no contrato individual de trabalho esteja dispensado na MP 1.046/2021, a alteração deverá ser precedida de notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Outras Obrigações e Direitos
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento da infraestrutura adequada à prestação do teletrabalho e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contados da data da mudança do regime de teletrabalho.
Os equipamentos emprestados e os serviços pagos pelo empregador para o desempenho das atividades em teletrabalho não são considerados verbas salariais recebidas pelo empregado. Na impossibilidade de oferecimento de equipamentos em regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Não é considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, contudo, aquele tempo despendido com o uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais e aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, exceto se houver expressa previsão em acordo individual, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Como o teletrabalhador realiza seu trabalho em casa, é possível que os empregadores suspendam o pagamento do vale-transporte por se tratar de verba indenizatória. O vale-alimentação, por sua vez, continua sendo devido e o pagamento poderá ser regulamentado por negociação coletiva ou pelo contrato de trabalho do empregado.
Cumpre destacar que o teletrabalhador não está sujeito a controle de jornada e aos direitos decorrentes dele, como horas extras. No entanto, essas disposições têm sido relativizadas nos tribunais quando caracterizada a possibilidade de controle da jornada, pelo empregador.
Assim, a adoção do teletrabalho nas empresas reclama uma cuidadosa atenção quanto aos aspectos formais dos contratos, bem como aos aspectos materiais relativos à jornada de trabalho do teletrabalhador.
Por conta disso, a prévia consultoria jurídica por advogados especializados se mostra essencial para evitar a ocorrência de violações a direitos trabalhistas nos casos concretos e até mesmo processos judiciais.
Luciana Nowicki Giese
Bacharel em Direito