Justiça Autoriza Realização de Inventário Extrajudicial, Mesmo Havendo Testamento do Falecido.
É bastante comum a ideia que o inventário trata-se de procedimento moroso e de alto custo para os envolvidos. Tal premissa não se sustenta nos casos em que pode ser evitado o processo judicial, podendo ser solucionado o caso sem a demora esperada.
Não é novidade que nossa legislação autoriza a realização de inventário extrajudicial, aquele feito por escritura pública em tabelionatos, com procedimento mais célere e menos oneroso para as partes.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 610, elenca as hipóteses em que o inventário deve ser feito judicialmente, a saber: 1) Havendo Testamento; 2) Havendo interesse de incapazes (menores de idade por exemplo); 3) Não havendo concordância das partes.
Novidade Sobre o Tema:
No entanto, a Corregedoria do Justiça do Estado Paraná por meio de ofício-circular, autoriza aos Tabelionatos a realização do inventário por escritura pública, mesmo havendo testamento, desde que não verificada as demais hipóteses acima mencionadas.
Nesse caso, é necessária uma autorização judicial prévia, para que seja feito o inventário no tabelionato. De todo modo, o procedimento é interessante para os herdeiros, pois é significativa a redução do tempo e custos para conclusão do inventário.
Trata-se de grande avanço consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná seguindo a tendência de desjudicialização nestes procedimentos, já observada em outros países.
Vale ressaltar que cada caso precisa ser analisado de modo específico por advogado especialista na área, para verificação dos requisitos e aproveitamento desta medida.
Artigo elaborado por João Guilherme Alves Martins, Advogado Especialista em Direito e Processo Civil, Inscrito na OAB/PR 61.280. Sócio Fundador do Martins & Thomé Pacheco Advocacia.