Diversos trabalhadores de uma instituição de ensino tiveram prisão temporária decretada durante a operação Atenas deflagrada pelo COPE (Centro de Operações Policiais Especiais). Na operação, foram investigadas supostas práticas criminosas dos sócios proprietários, entre elas lavagem de dinheiro.
Inconformado com o ocorrido e diante do constrangimento e humilhação gerados por sua sua prisão, que perdurou por 3 dias e 2 noites, um dos trabalhadores ajuizou Reclamação Trabalhista buscando indenização por Danos Morais.
Após ter o pedido de Dano Moral julgado improcedente pelo Juiz da Vara do Trabalho, o Trabalhador recorreu ao Tribunal Regional de Trabalho da 9ª Região.
Em seu Recurso argumentou a violação da boa-fé objetiva pelo ex empregador, além da presença de todos os requisitos para que o trabalhador tivesse reconhecido o direito a reparação pecuniária.
O TRT da 9ª Região deu provimento ao Recurso do Trabalhador, concecendo-lhe indenização por Danos Morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), além de outras verbas trabalhistas que não lhe haviam sido pagas regularmente.
No Acórdão proferido nos autos sob n.º 18817-2013-011-09-00-1, pelo TRT da 9ª Região, foi destacado que:
“Assim, não há como negar que a situação ora relatada tenha causado imenso abalo à honra, intimidade, autoestima, imagem, dentre outros bens extrapatrimoniais do recorrente que, já não mais pertencendo ao quadro de funcionários da ré, foi surpreendido por uma ordem policial, em seu âmbito familiar, em virtude da apuração de condutas ilícitas supostamente praticadas pela ré, sobre as quais, como informa o recorrente, este não tinha nenhum conhecimento.
(…) Dessa forma, evidente que a reclamada é responsável pelo constrangimento sofrido pelo autor, oriundo de sua prisão, já que esta foi realizada em razão da prestação de serviços em prol da ré e, portanto, independentemente da legalidade da prisão poder ser questionada no juízo competente, a reclamada deve responder pela situação gerada, já que se não houvesse fortes indícios das irregularidades praticadas pela ré, por certo que o autor não teria cerceada a sua liberdade”.
A causa foi patrocinada pelo escritório MARTINS & THOMÉ PACHECO ADVOCACIA. O Acórdão transitou em julgado, não cabendo mais recurso ao empregador.