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Em Ação Publiciana, TJPR entende que requisitos de usucapião, preenchidos em período anterior, sem que tenha-se ajuizado ação naquele período, pode impedir usucapião dos atuais possuidores do imóvel

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a posse ad usucapionem, cujos requisitos foram preenchidos em período anterior, no entanto sem que fosse requerida a declaratória de usucapião referente aquele período, pode impedir usucapião movida por quem alega-se atual possuidor do imóvel. Em decorrência desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou procedente ação publiciana determinando a realização do registro imobiliário e devolvendo-se a posse dos proprietários.

A decisão do Tribunal teve origem em ação anulatória de usucapião, cumulada com querela nullitatis, cumulada com ação publiciana, ajuizada por antigos possuidores despojados da sua posse em defesa contra ação usucapião de quem alegava ser atual possuidor, por força de reintegração de posse atual.

Em primeiro momento, o Acórdão afastou o capítulo da Sentença que reconhecia o bem como sendo da União, porquanto a União havia sido intimada em duas oportunidades, manifestando que o imóvel em questão não se encontrava cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União.

Afastada a propriedade pública, a 17ª Câmara Cível analisou a definição da propriedade e direito à posse.

No caso, a família atual possuidora ajuizou Usucapião, afirmando que a posse do imóvel teria sido adquirida de forma onerosa no ano de 2002, por força de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, firmada com o Município de Rio Azul, tendo, dessa forma, “continuado os atos de posse dos antigos cedentes, caracterizando por isso, uma posse regular, ininterrupta e inconteste há mais de 10 (dez) anos, e mais tempo ainda se somadas as posses dos antigos possuidores”.

Por outro lado, a família antiga possuidora contestou a usucapião e ajuizou ação anulatória de usucapião, cumulada com querela nullitatis, cumulada com ação publiciana, sustentando que exerciam de fato a posse do imóvel, desde o ano de 1970 até o ano de 2011, “período em que adquiriram o bem pela prescrição aquisitiva” e, somente à partir do ano de 2000, “começaram a ter parte do imóvel molestada” sendo a turbação realizada pelo Município de Rio Azul, repelida pelo Poder Judiciário nos autos nº 206/2000. A família alegava que deveria, ainda, ser declarada nula a escritura pública firmada pelo Município, que lastreava reintegração de posse nº 176/2005, mais atual e a ação de usucapião dos requerentes e atuais possuidores.

Segundo o relator Desembargador Cláudio Smirne Diniz, a ação publiciana ajuizada pelos antigos possuidores “é o meio cabível para rever a posse daquele que reúne todos os requisitos da ação de usucapião, mas que, porém, não a requereu judicialmente, vindo a sofrer posteriormente esbulho de terceiros”, sendo ela uma ação reivindicatória “correto seu ajuizamento, com o propósito de defender a posse, em razão de propriedade anteriormente adquirida, porém não declarada”.

O relator do Acórdão Desembargador Cláudio Smirne Diniz destacou que as provas constantes nos autos convergem no sentido de que os autores da ação publiciana exerciam a posse da área em litígio por mais de 40 anos. Assim como “ainda que se retire do tempo de contagem, o lapso temporal de 08 (oito) anos, entre 1982 e 1990”, nos termos do art. 550 do Código Civil de 1916[2] (aplicável ao presente caso), ou mesmo se aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código atual[3], os autores comprovaram que exerciam a posse legítima e pacífica sobre o imóvel objeto das demandas com animus domini e sem interferências, pelo tempo necessário, cumprindo, portanto, os requisitos para a concessão da usucapião”.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná julgou procedente a ação publiciana para determinar a reivindicação da antiga posse, porque os Requerentes já haviam adquirido a propriedade, que, somente, não foi declarada (eficácia declaratória da sentença de usucapião). Determinou a expedição do registro imobiliário, dada a aquisição da usucapião prévia e declarou que a usucapião dos alegados atuais possuidores perdeu seu objeto, diante da procedência da ação publiciana.

Para o advogado Pedro Rafael Thomé Pacheco, do escritório Martins & Thomé Pacheco Advocacia, que defendeu os Recorrentes, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece um clássico e importante instituto de defesa da posse, assim pacificando os litígios e conferindo segurança jurídica às situações jurídica já consolidadas há muito tempo.

Os Recorrentes foram assistidos pelo advogado Pedro Rafael Thomé Pacheco, do escritório Martins & Thomé Pacheco Advocaia.

Autos 0001067-19.2015.8.16.0142.