Por vezes nos deparamos com casos em que, na ausência de filhos comuns, o convivente em união estável doa seu patrimônio ou realiza testamentos em favor de pessoas queridas.
Todavia, havendo união estável, as doações ou testamentos devem garantir ao convivente, pelo menos, metade da herança. Esta é a legítima.
O direito à legítima consiste numa proteção dos herdeiros necessários, que tem direito a 50% (cinquenta por cento) da herança do falecido. Importante frisar que, mesmo as doações feitas em vida podem ser objeto de anulação, para garantir a legítima.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, declarou inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios de quem vivia em união estável e de quem era casado. Neste julgamento emblemático, declarou inconstitucional o artigo 1.790, do Código Civil.
Todavia, outra questão que pende de julgamento é a extensão da mesma igualdade ao companheiro, que vive em união estável, para atribuir a ele os mesmos direitos à legítima, atribuídos pela Lei ao cônjuge.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça está firmando este entendimento de que o companheiro ou convivente deve ter assegurado os mesmos direitos do cônjuge e, assim, ter assegurado o direito à legítima. Importante frisar que este entendimento já foi adotado por duas oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade.
Em um dos casos, ficou assim decidido em favor da companheira, que vivia em união estável:
“Portanto, a companheira (…) é de fato a herdeira necessária do seu ex-companheiro, devendo receber (…) a herança do falecido, incluindo-se os bens particulares, ainda que adquiridos anteriormente ao início da união estável”.
O companheiro prejudicado por doações anteriores à morte ou por testamento, que tenham beneficiado outras pessoas, deverá procurar um advogado especialista em direito de família e sucessões, no intuito de garantir seus direitos a, pelo menos, metade dos bens do falecido, quando não a totalidade dos bens.