Como é sabido, ocorrido o falecimento de alguém que era titular de bens, deve ser feito o inventário.
No Estado do Paraná, não há penalidade para quem deixa para realizar o inventário depois.
No entanto, a não realização do inventário após o falecimento do herdeiro pode acarretar na perda da herança, por usucapião, quando algum dos herdeiros tem a posse exclusiva do imóvel.
Tem se pacificado o entendimento nos tribunais, especialmente no Tribunal de Justiça do Paraná, de que o herdeiro que exerce a posse exclusiva do imóvel por período de tempo superior a 5 (cinco) anos – imóvel de até 250m² ou 10 (dez) anos nos demais casos, tem direito a usucapião, que acarretará na perda da herança por todos os demais herdeiros e meeiros e favor de quem reside ou utiliza o imóvel.
Este posicionamento Como dito, é majoritário no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná. Como exemplo, citamos a Ementa (resumo) de uma de suas Decisões:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. IMÓVEL RECEBIDO DE HERANÇA. PARTILHA NÃO REALIZADA. PEDIDO DE USUCAPIÃO POR UM DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA POSSE EXCLUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS NECESSÁRIOS À USUCAPIÃO. APELANTE QUE AFIRMA, EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, QUE DESCONHECE O IMÓVEL, NÃO SABENDO SEQUER QUEM EXERCE POSSE SOBRE O MESMO. DEPOIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DO QUE FOI AFIRMADO PELOS DEMAIS RÉUS. PROVAS QUE APONTAM NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES EXERCIAM POSSE SOBRE O IMÓVEL DE FORMA EXCLUSIVA. DEMAIS REQUISITOS: PRAZO, MANSIDÃO, CONTINUIDADE E ANIMUS DOMINI DEMONSTRADOS. REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO IMPLEMENTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. “O condômino (sinônimo de herdeiro em direito das sucessões) tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários” (STJ – REsp nº 1.631.859/SP, Rel.: Min. Nancy Andrighi, T3, J.: 22.05.2018).
2. Comprovada a presença dos requisitos necessários à aquisição da propriedade através da posse ad usucapionem – exclusividade, mansidão, continuidade e ânimus domini – pelo prazo legal, procedente é a ação de usucapião. Apelação Cível nº 1416-18.2010.8.16.0103 2 (TJPR – 17ª C.Cível – 0001416-18.2010.8.16.0103 – Lapa – Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva – J. 24.06.2019)”.
Como ressaltado pela Decisão do Tribunal de Justiça do Paraná acima transcrita, a matéria também foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que dita as diretrizes gerais da interpretação da Lei Federal, inclusive o Código Civil, Lei que regulamenta esta matéria.
Assim, quem reside ou utiliza sozinho imóvel de herança, tem direito a usucapi-lo. Os requisitos para que se caracterize a aquisição pela usucapião são basicamente são os seguintes:
a) uso do bem (posse) exclusiva;
b) por período superior a 10 anos ou 5 se for imóvel até 250m², a contar do falecimento;
c) ausência de elementos objetivos de autorização expressa pelos demais herdeiros (contrato de comodato ou outro elemento objetivo);
Interrupção da Contagem do Prazo
Após o falecimento do proprietário, caso haja algum herdeiro residindo ou utilizando-se com exclusividade do bem imóvel, inicia-se a contagem da prescrição aquisitiva, que é o período de tempo para a caracterização da usucapião.
Não obstante, há formas de interromper o prazo ou descaracterizar os requisitos, evitando-se que a usucapião se caracterize.
Dentre estas formas, exemplificamos algumas:
a) a notificação extrajudicial pode tornar a posse controvertida, impedindo a usucapião. É cabível antes de atingido o lapso temporal;
b) o contrato de comodato e a declaração de autorização para uso, impedem a caracterização da usucapião;
c) documentos que façam presumir a composse (posse de outros herdeiros em conjunto) também elidem a usucapião.
A análise do direito a usucapião pelo possuidor ou o afastamento da usucapião pelos demais herdeiros, deve ser feita por um profissional realmente especialista nestas questões.
Cada situação tem suas particularidades e suas soluções, que dependem da análise pormenorizada, por um profissional realmente especialista nestas questões possessórias.