Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941. Nela, os Ministros decidirão se é constitucional a apreensão de passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor em processo judicial, como meio coercitivo para o pagamento de dívidas. O julgamento também examinará outras medidas relacionadas.
A ADI foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, em 2018, e questiona dispositivos legais que autorizam juízes determinarem medidas atípicas e coercitivas “necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Intitulam-se de medidas atípicas pois não estão previstas expressamente no Código de Processo Civil (CPC), contudo estão amparadas pelo “poder geral da efetivação” do artigo 139, IV, que têm por objetivo dar maior efetividade ao processo de execução e proporcionar a satisfação do direito do credor.
Desde a vigência do Código de Processo Civil (2015), passou-se gradativamente a serem aplicadas diversas medidas atípicas para a satisfação de dívidas, dentre elas a apreensão do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor.
Importante destacar que a possibilidade de apreensão do passaporte e a suspensão da CNH tem gerado controvérsia nos tribunais, uma vez que são autorizadas em algumas decisões, mas também negadas em outras.
Embora o tema cause polêmica, muitas decisões são no sentido de autorizá-las, desde que preservado o contraditório, a ampla defesa e, acima de tudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da medida. Ressalta que o comportamento do devedor no processo é decisivo no deferimento ou não das medidas atípicas.
De maneira oposta, outras decisões são no sentido de desautorizá-las, sob o fundamento de que se tratam de medidas que resultam na restrição de direitos constitucionalmente assegurados, como o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF), o que por si só excede os limites legais dos meios autorizados para execução de dívidas, a qual deve tramitar sempre do modo menos oneroso ao devedor.
Assim, diante da controvertida possibilidade de aplicação/manutenção das medidas atípicas de apreensão de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o pagamento de dívidas, observa-se que o julgamento da ADI 5.941 será fundamental para trazer maior segurança jurídica e afastar incertezas sobre o tema.
O julgamento será um marco decisivo na evolução dos procedimentos executórios e poderá seguir dois caminhos: a) pela inconstitucionalidade da apreensão de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em processos de execução civil ou b) pela constitucionalidade desta ferramenta para os credores, estipulando parâmetros aos magistrados para aplicação de tais medidas e por consequência trazendo maior efetividade e celeridade na cobrança dos débitos judiciais.
Desta forma, resta aguardar o julgamento da ADI n.º 5.941 para que então seja pacificado o entendimento da matéria. Neste momento, cabe ao credor o ônus de demonstrar a possibilidade de aplicação das medidas atípicas, sempre cabendo ao devedor argumentos para afastar tais medidas, observando as particularidades do caso concreto.
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